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Atenção motoristas: multas de trânsito podem virar advertência. Saiba como recorrer!

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19/02/2013 - Folha Vitória Marcia Rodrigues

 

Infrações às regras do trânsito ocorrem durante todo o ano, mas nos primeiros meses, com muitas pessoas de férias, movimentação de Carnaval e, na sequência, de volta às aulas, é provável que esse número aumente. Assim, se você for surpreendido com multas de trânsito enviadas por algum dos órgãos competentes, é bom saber como agir.

Em 2013, o Código Brasileiro de Trânsito (CBT), por meio da Resolução nº 404 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), colocou em vigor uma novidade que muitos ainda desconhecem: as multas por infrações de natureza leve ou média podem ser convertidas em advertência por escrito, sem necessidade de pagamento e sem contar pontos na carteira de habilitação. A regra está prevista no art. 267 do CBT e vigora desde 1º de janeiro deste ano.

Para isso, basta que o infrator não tenha cometido infração igual ou semelhante nos últimos 12 meses e solicite a conversão ao órgão responsável pela multa. Este irá analisar o histórico do prontuário do motorista e, caso a autoridade entenda a medida como educativa, fará a conversão. Do contrário, aplicará a pena de multa.

No Espírito Santo, os órgãos que podem expedir notificações de infração e multas são:

- o Detran ES;
- as prefeituras;
- a Polícia Militar;
- o Departamento de Estradas de Rodagem (DER-ES);
- a Polícia Rodoviária Federal (PRF-ES);
- o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit-ES).

Já no caso do recurso, a primeira informação importante a registrar é que entrar com o recurso é muito mais simples do que se imagina: não é necessário advogado para recorrer de nenhuma multa, seja qual for a natureza da infração. O próprio cidadão pode fazer isso, mas para tanto é preciso saber que o recurso deve feito junto ao órgão que expediu a multa. Sendo assim, identificar a origem da multa é o primeiro passo para poder recorrer.

Pensando em facilitar a vida dos condutores de veículos mais “distraídos”, o Folha Vitória traçou um passo a passo de como proceder para entrar com o recurso, que é um processo que pode se dar em três fases:

1ª fase - os recursos são chamados Defesa de Autuação (antiga Defesa Prévia);

2ª fase - recurso da Infração de Notificação de Penalidade na Junta de Recurso de Infrações de Trânsito (Jari);

3ª fase - Recurso ao Conselho Estadual de Trânsito (Cetran).

11 1 - Na primeira fase, a de defesa de autuação, basta que o motorista, ao receber, por correio, a Notificação de Infração (que ainda não é a multa, mas um documento que tem justamente o objetivo de dar ciência ao cidadão de que ele cometeu uma infração e deverá ser multado por isso), solicite ao órgão que emitiu a notificação que seja feita a análise do auto de infração. Isso é feito preenchendo os respectivos campos da Notificação e encaminhando-a ao órgão responsável, que analisará apenas a consistência e a regularidade do auto. A defesa nessa fase serve para contestar algum erro formal no Auto de Infração ou na Notificação de Autuação e não o motivo (mérito) da autuação. São exemplos de erro formal: erro na marca/cor do veículo, placa descrita erradamente, local da infração incompleto, entre outros.

Importante: a defesa deve ser apresentada à autoridade de trânsito até a data limite fixada na Notificação de Autuação recebida. Se for constatado algum erro de forma no Auto de Infração, haverá o seu cancelamento e o da penalidade. Caso contrário, será emitida a Notificação da Penalidade (multa).

2 – Nessa fase o proprietário do veículo também pode fazer a indicação do real condutor, caso não tenha sido ele o responsável pela infração. Basta preencher o respectivo campo da Notificação da Autuação; juntar os documentos necessários e encaminhar ao órgão de trânsito no prazo máximo de 15 dias. O proprietário é sempre o responsável pelo pagamento da multa, caso esta ocorra, mas os pontos serão anotados na carteira de habilitação do condutor indicado.

3 – A segunda fase é a do recurso propriamente dito, que poderá ser efetuado após o recebimento da Notificação de Imposição de Penalidade. O recurso deve abordar o conteúdo da multa aplicada (mérito) e ser dirigido à Junta Administrativa de Recursos de Infração (Jari). Cada órgão possui a sua Jari e na Notificação de Infração constam, entre outras informações, qual deles foi o órgão responsável por registrar a infração e expedir a multa; a data, hora e local da infração; e a natureza da infração cometida. É à Jari deste órgão que o motorista encaminhará o seu recurso

4 – No recurso, é preciso justificar, por escrito, a razão pela qual o motorista ou o proprietário do veículo multado não concorda com a multa. Também precisam ser anexados documentos que comprovem seu argumento. Por exemplo: se a multa aconteceu em um município num período em que o infrator estava em outro município, ele deve juntar cópias das passagens aéreas ou rodoviárias, ou ainda da nota fiscal do hotel em que se hospedou.

5 - Caso o recurso seja deferido pela Jari, a multa será cancelada, como também a pontuação, e se o motorista houver efetuado o pagamento antecipado da multa, poderá solicitar o ressarcimento (veja adiante).

6 – A 3ª fase é o recurso, em segunda instância, ao Conselho Estadual de Trânsito (Cetran). Só poderão recorrer ao Cetran aqueles requerentes cujos processos já tenham sido julgados e não acatados pela Jari e que tenham efetuado o pagamento do valor da multa (Artigos 288 e 289 do CTB), que pode ter desconto de 20% se efetuado até a data fixada na guia de pagamento (Art. 284 do CTB). A decisão sobre os recursos será encaminhada por ofício ao recorrente, ou publicada no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo.

7 - Caso o recurso tenha sido deferido, pela Jari ou pelo Cetran, o recorrente pode requerer a restituição da quantia paga. O requerimento da devolução deve ser protocolado no órgão responsável e anexados os seguintes documentos:

- requerimento solicitando o ressarcimento;
- cópia do comprovante de recolhimento da multa;
- cópia do comprovante de endereço;
- cópia da carteira de identidade do recorrente;
- cópia do contrato social, caso o recorrente seja pessoa jurídica;
- número do banco, agência e conta bancária do recorrente.

A relação de reembolsos é encaminhada à Secretaria de Estado da Fazenda, que é a responsável pela devolução de multas pagas.

8 – Atenção aos prazos:

- O prazo para apresentação do real condutor é de 15 dias.

- Para interposição da defesa prévia é de 30 dias, ou até o vencimento constante da Notificação de Autuação.

- Para interposição de recurso à JARI, será o prazo de vencimento para pagamento da multa, conforme consta da Notificação de Penalidade.

- Para o Recurso ao Cetran, 30 dias contados da data contida no Aviso de Recebimento comunicando a decisão da Jari.

Em caso de dúvidas, consulte o CTB - Código de Trânsito Brasileiro.

9 – Documentos necessários:

Para o recurso à Jari:

- requerimento ao presidente da Jari;
- cópia da Notificação da Penalidade;
- cópia da CNH do condutor;
- cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo;

Para o recurso ao Cetran:

- requerimento da peça recursal ou pedido de anexação do recurso à Jari;
- comprovante do pagamento da multa;
- cópia da CNH do condutor;
- cópia do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.